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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

O ódio contra Lula e a ameaça de morte em uma rede social . Veja autores da ameaça.






Ódio, do latim odĭum, é a antipatia e a aversão para com algo ou alguém. Trata-se de um sentimento negativo em que se deseja mal ao sujeito ou objeto odiado.
O ódio está relacionado com a inimizade e a repulsão. As pessoas tentam evitar ou destruir aquilo que odeiam. No caso do ódio relativamente a outro ser humano, o sentimento pode refletir-se através de insultos ou de agressões físicas.
Regra geral, considera-se que o ódio é o oposto do amor. Há quem acredite, no entanto, do amor ao ódio é apenas um passo (e vice-versa), uma vez que o ódio está sempre dirigido a alguém que se considera importante e que mobiliza o indivíduo. Neste sentido, o contrário do amor seria a indiferença e não o ódio.
O ódio nem sempre é irracional. É comum odiar-se quem faz sofrer ou ameaça a existência. Exemplos: “Odeio os assassinos dos meus pais”, “O funcionário que roubou o dinheiro que estava destinado à construção de um hospital ganhou o ódio do povo”. O mais sensato e saudável é transformar essa energia negativa numa ação positiva (exigindo Justiça, no caso dos exemplos mencionados).
A violência tende a ser uma consequência do ódio. Quando um Estado está prestes a declarar uma guerra, costuma promover o ódio pelo inimigo entre os cidadãos e os soldados. Desta forma, as acções violentas serão portanto justificadas e não darão origem a repulsa, indignação ou sentimentos encontrados   na sociedade.


Colaboração de fotos printadas de Victor Javier Ventura
https://www.facebook.com/Victorjaviven
Leia mais: Conceito de ódio - O que é, Definição e Significado

http://conceito.de/odio#ixzz2gPzyxd1x




http://conceito.de/odio

A história da informática - Rua Direita Ponto Com

A história da informática




A história da informática\"Rua
Visto que a informática é uma das áreas que mais importância ganhou na sociedade moderna, no nosso dia a dia, é relevante ser traçado o seu percurso histórico, visto que é relevante muitas vezes até mesmo para trabalhos realizados por estudantes, ao longo do seu percurso académico. As Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) são a base de qualquer empresa/negócio ou até mesmo do saber base social de cada um de nós, enquanto membros ativos da sociedade.

O primeiro computador, o ENIAC (Eletronic Numeric Integrator And Calculator) anunciado a 1946, era uma máquina gigantesca que ocupava um espaço tremendo de 62 metros quadrados, pesando cerca de 27 toneladas, constituído por motores e válvulas, sendo utilizado para realizar os cálculos matemáticos a serem utilizados no funcionamento da bomba de hidrogénio.
Dez anos depois surge no Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), o primeiro computador que utilizava agora, transístores como ferramenta na manipulação da informação computada.

Cronologia da Informática



Em 1963 é patenteado o rato e no ano seguinte, um pesquisador norte-americano projetou e criou a primeira rede de computadores interligada por fios.

Cinco anos depois a IBM desenvolveu o Ramac 305, utilizando discos de memória de 5 megabits.

Em 1975 foi desenvolvida a linguagem Basic, a primeira linguagem para microcomputadores. Ainda no mesmo ano, Bill Gates e Paul Allen fundaram a Microsoft. No ano seguinte, Steve Wozniak e Steve Jobs criam a Apple Computer Company.




Em 1981 a IBM lançou o PC 5150. A partir dai estava lançada a “guerra” entre as empresas e foi sempre uma disputa a ver quem fazia melhores descobertas a nível de informática.

Em 1985 a Microsoft lançou o Windows e o Word 1.0.

Em 1989 Tim Berners-Lee criou a World Wide Web que originou a Internet. Em 1991 é lançado o sistema operacional Linux.
Foi a redução de tamanho e o aumento na velocidade e capacidade de processamento, a maior prova da evolução extremamente rápida das capacidades tecnológicas e científicas da Humanidade, uma vez que este “salto“, desde o ENIAC ao primeiro PC, deu-se apenas, em 30 anos.

O Windows 95, foi visto quase como que o primeiro sistema operativo que era intuitivo e de fácil utilização, pelo grande público. Até então, o computador não era algo que fosse propriamente para o orçamento e/ou entendimento das massas. Este tipo de sistema operativo veio a preencher a lacuna entre o consumidor em geral e o mundo das novas tecnologias, contribuindo para que o PC (Personal Computer) se tornasse apenas mais um eletrodoméstico, cada vez mais pequeno e avançado.

Atualmente, o PC é como que um ser de rápida evolução, isto é visível na sua portabilidade/ tamanho e na complexidade de operações que consegue executar, tanto a nível de arquitetura de hardware (parte física do computador), como processadores mais velozes, maior capacidade de RAM, a arquitetura do Serial BUS e métodos de arrefecimento mais eficientes e avançados, como a Hidro-refrigeração, que consiste na utilização de água como método de arrefecimento.

Em termos de software, é de notar e referenciar uma também rápida evolução,no que diz respeito às operações que hoje nos é possível realizar no PC de nossa casa, desde estudos astronómicos, a criação de elementos gráficos e composição de vídeo e até mesmo, o desfrutar de experiências lúdicas, nomeadamente, jogos de computador, que conseguem criar realidades alternativas de alto detalhe, sendo algo que já todos tomámos quase como um bem essencial ou apenas mais um acessório em nossas casas ou escritórios.
Com esta evolução, surgiu também toda uma nova forma de linguagem cibernauta que tem transparecido para o nosso quotidiano. Uma linguagem composta por abreviaturas, terminologias e estrangeirismos, na sua maioria ‘emprestados’ da Língua Inglesa. Isto deveu-se, principalmente, à abertura das vias de comunicação internacionais, que só foram possíveis, com o uso da Internet como um meio de uso comunicacional diário.



Enquanto utilizador de um computador pessoal e da Internet, já me vi sujeito a muitos prós e contras da Web, como a via de comunicação que é. Esta, foi criada inicialmente como um projeto governamental nos Estados Unidos da América, para servir propósitos militares, tornou-se rapidamente um fenómeno mundial, que inicialmente servia para tornar possível a transferência de dados entre países e continentes de forma rápida e sem custos. No entanto, agora tornou-se também uma nova forma de realizar a divulgação e marketing de novos produtos, bem como a venda dos mesmos, o que deu origem ao e-commerce, o que efetivamente, torna o nosso quotidiano muito mais facilitado, possibilitando a compra de bilhetes para eventos socioculturais por via eletrónica, entre outros.
Estas novas possibilidades, que surgiram com a Internet, trouxeram, consequentemente, perigos para as crianças e adolescentes a nível mundial, nomeadamente, os perigos associados às redes sociais e chats, como regularmente são mostrados pela comunicação social, relativamente a raptos e casos de pedofilia, facilitados pelo acesso à Internet, dessas mesmas crianças e adolescentes.


De referir, por fim, os perigos que surgiram com o aparecimento do movimento Hacker no final dos anos 80 e teve o seu pico nos anos 90, vindo a colocar em jogo, questões como a liberdade e privacidade, do cada vez mais crescente número de internautas, devido à aparente facilidade com que se podia aceder, de forma ilegal, a informação restrita e confidencial dos mesmos, muitas vezes recorrendo à publicidade enganosa, como forma de lançar os seus spam’s, bots e trojans (vírus informáticos), para recolher informações relativas aos utilizadores infetados.

A Internet veio mandar abaixo as fronteiras físicas entre os diversos países, Línguas, culturas e comunidades. Considero que esta, tal como muitas outras evoluções que se deram na História Humana, traz consigo as vantagens acima referidas, mas também desvantagens, na medida em que a referida nova linguagem cibernauta, facilmente entra em choque com a linguagem e formas de comunicação a utilizar no nosso dia a dia, criando por vezes, barreiras na forma de expressão escrita e oral de algumas pessoas. Ao ouvirmos expressões como, Blog, Chat, MSN, Facebook e E-mail, apercebemo-nos automaticamente que há que alterar todo um método de pensamento pois existe um outro mundo (mundo digital) a fundir-se, constantemente com o nosso, e que a realidade que se vivia há uns anos atrás ficou para trás.

http://www.ruadireita.com/informatica/info/a-historia-da-informatica/#axzz2gPlScKvF

Deep web e suas classificações - No subterrâneo da WEB invisivel!

 

Hoje em um grupo de amigos fiquei sabendo da existência da Deep Web. 

Pensei que conhecia muito de informática e descobri que não sei nada apesar de ter começado a lidar com computadores domésticos em 1995 e um pouco antes nos computadores que armazenavam informações na empresa onde trabalhava como o da imagem acima.

Ou seja: não sei nada.

Então vamos começar juntos tudo de novo?
Eis o texto que indico:

 Deep web

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegação, pesquisa
Analogia do iceberg, bastante utilizada para mostrar o tamanho da Deep Web (parte imersa) em relação ao da Surface Web (parte emersa)
Deep Web (também chamada de Deepnet, Web Invisível, Undernet ou Web oculta) se refere ao conteúdo da World Wide Web que não faz parte da Surface Web, a qual é indexada pelos mecanismos de busca padrão.
Não deve ser confundida com a dark Internet, na qual os computadores não podem mais ser alcançados via Internet, ou com a Darknet, rede de compartilhamento de arquivos.
Mike Bergman, fundador da BrightPlanet1 e autor da expressão2 , afirmou que a busca na Internet atualmente pode ser comparada com o arrastar de uma rede na superfície do oceano: pode-se pescar um peixe grande, mas há uma grande quantidade de informação que está no fundo, e, portanto, faltando. A maior parte da informação da Web está enterrada profundamente em sites gerados dinamicamente, a qual não é encontrada pelos mecanismos de busca padrão. Estes não conseguem "enxergar" ou obter o conteúdo na Deep Web - aquelas páginas não existem até serem criadas dinamicamente como resultado de uma busca específica. A Deep Web possui um tamanho muito superior ao da Surface Web.3

Tamanho

Estimativas baseadas em extrapolações de um estudo feito na Universidade da Califórnia em Berkeley em 20013 especularam que a Deep Web possui 7.500 terabytes de informação. Estimativas feitas por He et al.4 , em 2004, detectaram cerca de 300.000 sites da deep web e, de acordo com Shestakov, cerca de 14.000 destes eram da parte russa da Web em 2006.5 Em 2008, a web chamada “Deep Web”, não ref­er­en­ci­ada pelos motores de busca rep­re­senta 70 a 75% do total, ou seja, cerca de um tril­hão de pági­nas não indexadas.

Nomenclatura

Para referir-se aos websites que não estavam registrados em nenhum mecanismo de busca.3 Bergman citou um artigo de janeiro de 1996 por Frank Garcia, no qual ele afirma que estes6
"Seriam sites projetados propositalmente, mas que não se teve o interesse de registrá-lo em nenhum mecanismo de busca. Então, ninguém pode encontrá-los! Estão escondidos. Eu os chamo de Web Invisível."
Outro uso antigo do termo Web Invisível foi feito por Bruce Mount e Matthew B. Koll do Personal Library Software, descrevendo a ferramenta da deep Web "@1", na edição de dezembro de 1996.7
O primeiro uso do termo específico deep Web, agora reconhecido, ocorreu no estudo de 2001 de Berman, mencionado anteriormente.3

Classificação

O Wikileaks começou na deep web, logo depois seu conteúdo foi disponibilizado na surface web.
O conteúdo da deep web pode ser classificado em uma ou mais das seguintes categorias:
  • Conteúdo dinâmico: páginas dinâmicas que são retornadas em resposta a uma requisição ou através de um formulário.
  • Conteúdo isolado: páginas que não possuem referências ou ligações vindas de outras páginas, o que impede o acesso ao seu conteúdo através de web crawlers. Diz-se que essas páginas não possuem backlinks.
  • Web privada: sites que exigem um registro e um login (conteúdo protegido por senha).
  • Web contextual: páginas cujo conteúdo varia de acordo com o contexto de acesso (por exemplo, IP do cliente ou sequência de navegação anterior). Muitos sites estão escondidos e não há possibilidade de acesso, propositalmente.
  • Conteúdo de acesso limitado: sites que limitam o acesso às suas páginas de modo técnico (usando CAPTCHAs por exemplo).
  • Conteúdo de scripts: páginas que são acessíveis apenas por links gerados por JavaScript, assim como o conteúdo baixado dinamicamente através de aplicações em Flash ou Ajax.
  • Conteúdo não-HTML/texto: conteúdo textual codificado em arquivos multimídia (imagem ou vídeo) ou formatos de arquivo específicos que não são manipulados pelos motores de busca.
  • Conteúdo que utiliza o protocolo Gopher ou hospedado em servidores FTP, por exemplo, não é indexado pela maioria dos mecanismos de busca. O Google, por exemplo, não indexa páginas fora dos protocolos HTTP ou HTTPS.8
  •  
  • http://pt.wikipedia.org/wiki/Deep_web

domingo, 29 de setembro de 2013

Julgamento do mensalão no STF pode não valer - AP470 vergonha juridica!

Julgamento do mensalão no STF pode não valer

Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF —sem precedentes— vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.
O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem —independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc.—, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.
No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (artigo 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora,embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.
Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
O ministro Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.
Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso país tem o dever de cumprir o que está estatuído no artigo 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”
Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15 de setembro de 2012). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados, parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer —não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido—, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-set-25/luiz-flavio-gomes-julgamento-mensalao-stf-nao-valer

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Lula: "eu devo tudo que eu sou a classe trabalhadora"

Lula: "eu devo tudo que eu sou a classe trabalhadora" 

 

 

 


 

 http://www.youtube.com/watch?v=WGRkIoq1IkY&list=PLWOdS62CKLoK85dFo_KsPTRAvzwYP1dLY&hd=1

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Tijolaço: elite não engole um Brasil independente O Brasil não é mais uma república bananeira



O Conversa Afiada reproduz texto de Fernando Brito, no seu Tijolaço:


Porque me afanam de meu país ou de como o Brasil tem um destino próprio



Quando a gente pensa o Brasil, não pode pensar nele como um país “normal”.

Porque não somos, em nenhum aspecto. Desde o tamanho, a riqueza natural, a cultura e tudo o que faz único, até a história escravagista, elitista e burra de nossas elites, que também é única no mundo, agora que os boers holandeses já se foram da África do Sul e da face da Terra.

Pensar o progresso do povo brasileiro, portanto, não pode se pautar, apenas, nos sentimentos de justiça e distributivismo da riqueza que essa elites sempre nos negaram.

Significa, sempre, reverter o retardo no desenvolvimento da riqueza que elas nos legaram.

As elites brasileiras sempre viveram das migalhas do que transferiam de nossa riqueza para o exterior. Do pau-brasil, à cana, ao ouro, ao café, ao ferro, à soja, nossa história foi transferir riqueza.

Natural, portanto, que desejem que o nosso país, internacionalmente, fale fino com os poderosos e, com os fracos, seja o menino de recados que leva a vontade do “sinhô” à senzala e ainda se ache “o máximo”, por poder frequentar a “casa-grande”.

A direita brasileira sempre se preocupou em manter essa postura. É famosa a frase do udenista Juraci Magalhães de que “O que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”.

Por isso, ao analisar o comportamento de Dilma, acha que “isso não vai adiantar nada” e que se trata de um simples aproveitamento eleitoral interno.

É coerente com o mundo, tal como o enxergam e nele vêem o Brasil.

Eles não conseguem imaginar outro lugar para nós que não a gravitação em torno dos Estados Unidos e seu modelo de vida, riqueza e progresso. Tal como seus antepassados, há dois séculos, viam as metrópoles coloniais europeias.

Por isso mesmo, acham que até é admissível um certo palrar nacionalista, desde que seja para “inglês (ou americano) ver”.

Então, não percebe – parte delas, porque muitos percebem mas fingem que não – aquilo que eu disse no post anterior: que a diplomacia segue o rumo de todas as outras relações de troca entre países, especialmente as comerciais.

Separei, por isso, duas tabelas que mostram como estas relações evoluíram desde os tempos de Fernando Henrique Cardoso.


Nas exportações, que se multiplicaram por quatro em uma década, as compras norte-americanas no Brasil foram as que menos cresceram: 76,6%, passando de 15,6 para 26,8 bilhões de dólares.

Ou de um quarto do total de nossas exportações para 12% do total exportado.


Isso é uma decisão de não vender aos americanos? Ora, isso não passa pela cabeça de nenhum exportador, o que ocorre é a decisão de não comprar.

Compare isso com a Ásia, com a China em específico, com o Mercosul…aqui, inclusive com a fixação de barreiras comerciais nas quais os pregadores do liberalismo são mestres.


Nas importações, o quadro é bem parecido, e até um pouco mais desfavorável ao Brasil, que embora tenha ampliado as compras nos EUA  bem mesmo que com qualquer outra parte do mundo ainda assim o fez num ritmo maior do que o de suas vendas para lá.

A visão americanófila que “fez a cabeça” das camadas conservadoras das elites brasileiras, de Juraci a Fernando Henrique cabe dentro das cabeças miúdas, mas não cabe mais na realidade econômica do país.

Portanto, caros e raros leitores e leitoras, essa é a visão que o nosso jornalismo econômico não lhes dá, para que possa ser compreendido nosso papel no jogo de forças mundial que, como ao longo de toda a história, é regido por dinheiro e poder.

É óbvio que não se toma aqui uma postura infantil de “yankees go home” até porque as boinas verdes vêm, com mais eficiência, na forma de notas verdes.

Mas, sim, de enxergar nossa política externa, nossa diplomacia, como a projeção dos nossos princípios e dos nossos interesses.

Talvez agora fique mais fácil entender porque o Brasil pode ter tanto peso no jogo de forças mundial e porque não é a republica bananeira que as nossas elites pensam que somos.

Concluo o raciocínio com que abri este post. Para pensar o Brasil, é preciso pensar o nosso tamanho. E ver que somos, entre as nações de um mundo que se divide em hegemonias, uma das poucas que pode aspirar a um destino próprio.

Os que rastejam jamais serão capazes de ver horizontes.


Por: Fernando Brito 


Publicado em 24/09/2013

Tijolaço: elite não engole
um Brasil independente

O Brasil não é mais uma república bananeira


http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/09/24/tijolaco-elite-nao-engole-um-brasil-independente/#.UkOpns0hDSM.facebook

Celso de Mello denuncia chantagem da mídia


24 de Setembro de 2013 - 13h29
STF O ministro Celso de Mello: a mídia pressionou!

Celso de Mello denuncia chantagem da mídia


Cinco dias após desempatar o julgamento da AP 470 e aceitar os embargos, ministro do STF diz, a um jornal de Tatuí, sua cidade natal, que a prova da pressão está editoriais e artigos publicados; eles se esquecem de que a decisão representa “a reafirmação de princípios universais e eternos”, afirmou.


Responsável pelo voto que permite aos réus da Ação Penal 470 (o chamado "mensalão")  apresentar Embargos Infringentes à decisão do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello falou à imprensa, pela oprimeira vezx desde então. Cinco dias após desempatar o julgamento e aceitar os embargos, ele confirmou ao Jornal Integração, de Tatuí (sua cidade natal), que foi vítima de pressão midiática.

Para ele, a prova da pressão midiática vem dos editoriais e artigos publicados por diversos veículos de comunicação. Sem citar nomes, o ministro diz que alguns críticos aos Embargos Infringentes esquecem-se de que a decisão representa “a reafirmação de princípios universais e eternos”.

O objetivo da peça seria proteger os brasileiros contra a opressão do Estado e o abuso de poder e, também, garantir “a posse de direitos fundamentais e o gozo das liberdades constitucionais” por qualquer cidadão, continua o decano do Supremo. Ele aponta que este foi o sentido de seu voto e pede que seja assim para sempre, para que os direitos básicos do cidadão não sejam asfixiados durante “tempos sombrios, que tanto estigmatizaram gerações passadas e conspurcaram a pureza do regime democrático”.

Em seu voto, Celso de Mello disse que juízes “não podem deixar contaminar-se por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar a manifestação de juízes e tribunais. Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo. Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais".

Ele fez referência ao Pacto de San José da Costa Rica, que prevê o duplo grau de jurisdição. Para o decano do STF, “o direito ao duplo grau de jurisdição é indispensável. Não existem ressalvas [quanto a isso] pela Corte Interamericana de Direitos Humanos".


Com informações do portal Brasil 247


http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=224969&id_secao=1&fb_action_ids=10200340087255485&fb_action_types=og.likes&fb_ref=.UkLnTIbJjpM.like&fb_source=other_multiline&action_object_map={%2210200340087255485%22%3A1419049684977017}&action_type_map={%2210200340087255485%22%3A%22og.likes%22}&action_ref_map={%2210200340087255485%22%3A%22.UkLnTIbJjpM.like%22}

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

O DAY AFTER DE UMA 4ªFEIRA PARA NÃO ESQUECER

O DAY AFTER  DE UMA 4ªFEIRA PARA NÃO ESQUECER



Duas decisões com potencial para alterar o equilíbrio da disputa política no país se superpõem nesta semana e num mesmo dia. Na quarta-feira,18, um Brasil em suspenso acompanhará o voto de desempate do ministro Celso de Mello, sobre o acolhimento de embargos infringentes na AP 470. A questão que dividiu o Supremo num tenso ombro a ombro de 5 X 5 na última semana, vem  emoldurada por uma avalanche conservadora, que  tenta alterar a previsível disposição do decano do STF de acatar o recurso dos réus. Um duo afinado de decibéis midiáticos e  fígados togados, cujos não hesitam em atropelar a coerência jurídica para destilar a bile ideológica contra o PT, a esquerda e o ‘comunismo', exercita o passo de ganso das falanges regressivas de triste memória na vida nacional. As próximas 72 horas serão ilustrativas do que eles são capazes, se é que ainda há alguma dúvida sobre isso. A reportagem de Carta Maior testemunhou aplausos no recinto do STF na última 5ª feira, após o gorduroso voto conservador de Gilmar Mendes. A claque vinha do recinto reservado à  imprensa. Repita-se, jornalistas que reportam o julgamento na mídia conservadora exibiram uma ruidosa identidade com a peroração excretada pelo extremismo togado.  Não por acaso esta página alertou, no mesmo dia, que a suspensão dos trabalhos determinada por Joaquim Barbosa era uma ardilosa tentativa de emparedar Celso de Mello nas turquesas do 12º ministro do Supremo, e talvez o de maior influência no tribunal: a mídia conservadora. A eventual decisão do decano de preservar a biografia, acolhendo os embargos, não deve iludir. O day after da 4ª feira não será de trégua: nem da parte dele -um centurião, ao lado de Mendes e Barbosa, na beligerância ímpar contra o PT; nem da mídia, inconsolável. Não cometerá erro quem tabular no computo dessa luta sem quartel, a cobertura, ou melhor, a torcida conservadora pelo fracasso das licitações de ferrovias, estradas e portos, que terão um round decisivo igualmente nesta 4ª feira, 18. Considere-se que o governo foi ao limite nas concessões para atrair capital privado. Em alguns casos, a ancoragem de dinheiro público chega a 85% do valor do investimento. O coro mercadista insiste: 'é pouco'. Ora se acusa o governo de intervencionista, ao fixar prazos, custos e tarifas de obras públicas, majoritariamente financiadas pelo Estado; ora se reclama que ‘ainda há riscos' nos projetos. Onde querem chegar os liberais de um capitalismo ao mesmo tempo sem risco e sem Estado? O PT e o governo não devem se iludir com o resultado dos leilões ou com o voto de Celso de Mello nesta 4ª feira. Serão bem-vindos, se favoráveis. E podem alterar a balança da disputa imediata rumo a 2014. Mas não revogam a agenda principal: é preciso reforçar a democracia no país, em todas as suas dimensões, inclusive no acesso amplo à informação plural,para evitar  que eles arrastem a Nação ao verdadeiro ponto onde querem chegar. (Leia a Agenda de Carta Maior; nesta pág.)
Carta Maior;2ª feira, 16/09/2013

http://www.cartamaior.com.br/templates/index.cfm?alterarHomeAtual=1&home=S

http://www.cartamaior.com.br/templates/index.cfm?alterarHomeAtual=1&home=S

sábado, 14 de setembro de 2013

O STF deve aceitar os embargos infrigentes? Questão de direito !



De José Afonso da Silva
O STF deve aceitar os embargos infrigentes?
Questão de direito

O processo da ação penal 470 (mensalão) é complexo e controvertido, dada a quantidade e qualidade das pessoas envolvidas. Sua forte carga política produz visões emotivas e até apaixonadas, incompatíveis com um juízo de valor objetivo. Difícil saber se as condenações foram justas, quando não se tem acesso aos autos do processo.
Por isso, só entro nesse cipoal agora porque se trata apenas de questão de Direito, quanto a saber se cabem ou não embargos infringentes. Um pouco de história pode ajudar solucionar a dúvida.
A Constituição de 1969 dava competência ao Supremo Tribunal Federal para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária, o que ele fez no seu título IX, incluindo os embargos infringentes, quando existirem, no mínimo, quatro votos divergentes (art. 333, parágrafo único).
A Constituição de 1988 não repetiu essa competência, daí a dúvida se assim mesmo ela recepcionou aqueles dispositivos do regimento. O próprio Supremo admitiu essa recepção, pois continuou a aplicar aqueles dispositivos regimentais.
A fundamentação é simples. A Constituição dá ao Supremo a competência originária para processar e julgar infrações penais de certos agentes políticos (art. 102, I, b e c). Quem dá os fins dá os meios, tal a teoria dos poderes implícitos. Os meios à disposição eram as regras do regimento interno, até que viesse uma lei disciplinando a matéria.
Aí é que entra a lei nº 8.038/1990, que disciplinou os processos de competência originária do Supremo, entre os quais o da ação penal originária. Daí a controvérsia sobre se essa lei revogou ou não a previsão regimental dos embargos infringentes. Expressamente não revogou, porque lei revoga lei, não normas infra legais, como as de um regimento. A questão se resolve pela relação de compatibilidade.
Há quem entenda que não há compatibilidade porque não cabe ao regimento disciplinar matéria processual, quando não previsto expressamente na Constituição. É certo. Mas aquela lei não regulou inteiramente o processo da ação penal originária. Só o fez até a instrução, finda a qual o tribunal procederá ao julgamento, "na forma determinada pelo regimento interno" (artigo 12). Logo, se entre essas "formas" está a previsão dos embargos infringentes, não há como entendê-los extintos, porque, por essa remissão, eles se tornaram reconhecidos e assumidos pela própria lei.
Além do mais, a embasar esse entendimento existe o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
A aceitação dos embargos infringentes pode gerar mudança do resultado do julgamento de algum dos crimes, especialmente tendo em vista a presença de dois novos ministros. Não parece possível a absolvição total, porque os embargos se atêm às divergências que são parciais. Poderá haver diminuição de pena. Contudo, o fato de ministros admirem os embargos não significa necessariamente que os julgarão procedentes com alteração do mérito das condenações.
Enfim, a questão ainda não está resolvida, porque falta o voto de Celso de Mello, grande ministro, sério e competente. Sua história tende à aceitação dos embargos, pois sempre defendeu as garantias dos acusados. Seu voto, qualquer que seja, terá grande repercussão política. Ele sabe disso, mas não teme.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, 88, constitucionalista, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas). É autor de "Curso de Direito Constitucional Positivo" e "Aplicabilidade das Normas Constitucionais"
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/128950-questao-de-direito.shtml 

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Estamos a um passo, ou um voto, de enterrar o Estado Democrático de Direito e implantar no Brasil um Estado Midiático


  1. Syk4ryo Syk4 13.09.2013 

    Li a coluna do Sr. Merval Pereira e, como posso me incluir entre os 25% dos brasileiros aptos a ler, entender, e também interpretar um texto, por isso, me sinto à vontade para emitir a minha opinião sobre a mesma. O Sr. Merval Pereira, que em seu próprio curriculum assume que é, primeiramente “colunista do GLOBO e comentarista da CBN e da Globo News” e, em sequência, membro da ABL - fato que, por ter em seu quadro pseudo-escritores do perfil de José Sarney – O Imperador do Maranhão - e Fernando Henrique Cardoso – O Príncipe da Privataria-, cujas habilidades literárias envergonhariam Machado de Assis – nosso James Joyce-, realmente não é distinção da qual se possa muito se orgulhar. Contudo - currículos às favas-, fiquei pasmo mesmo foi com a evidente intenção do colunista de conduzir, por intermédio de sua mais recente obra literária, o voto de um ministro do STF (Celso de Melo) que, apenas por chicana do i. Relator do caso, não o emitiu nesta última quinta-feira. E isso como se o ministro do STF fosse um dos seus leitores fiéis, que terceirizaram para o Sr. Merval Pereira a habilidade nata dos que existem, segundo Descartes: PENSAR. Democracia e Estado Democrático de Direito – ainda que O Globo se desculpe por não os tê-los defendido em 1964 -, são mais que regime de governo e conceito, são VALORES HUMANOS que se completam. E a coluna do Sr. Merval Pereira tem, na essência, ingredientes que podem facilmente ser identificados como ideológicos do que há de pior em termo de jornalismo, em contrário de ambos: A PARCIALIDADE. No pior estilo globo de jornalismo, o Sr. Merval Pereira usa sua coluna para oferecer ao ministro Celso de Melo uma espécie de “Vale A Pena Ver De Novo” do seu voto sobre os acusados, priorizando a parte em que o mesmo diz estar analisando seu ponto de vista, minimizando e sugerindo os riscos para o Sistema e da estabilidade política e democrática brasileira, da concordância já declarada do ministro com a admissibilidade dos Embargos Infringentes, manifestada não para beneficiar fulano, sicrano ou beltrano, mas para a manutenção daquilo que, em 02/04/1964, os patrões do Sr. Merval Pereira, de ontem e de hoje, através do editorial em O Globo, desprezaram: O Estado Democrático de Direito. Não podemos, pois, tolerar que daqui a 50 anos O Globo venha fazer novo “mea culpa”, se desculpando por erros do passado; de agora. O Brasil não pode sacrificar 100 anos de Estado Democrático de Direito simplesmente porque, primeiro, O Globo há 50 anos entendeu que estava certo; e recentemente admite que errou; e nos próximos 50, porque novamente O Globo, através de seu colunista, de forma absolutamente PARCIAL, travestida de comentário, entende que “O Brasil precisa de símbolos”, como se a ampla defesa, no STF, tivesse caráter diferente de outros tribunais. Isonomia, é senso comum Sr. Merval Pereira, significa tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais. Se o Recurso Infringente não existe no Superior Tribunal de Justiça, é porque àquela Corte não é concedido constitucionalmente julgar os que foram alçados a cargos privilegiados. Portanto, desiguais. O resto é chicana. Chicana da mesma natureza que o extenso, e indecoroso - pelas grosserias apenas inerentes a partidários-, voto do ministro Gilmar Mendes – como anda o pedido do processo de impeachment? -, que desaguou no inevitável adiamento do último voto, criando a condição para que a Liberdade de Imprensa brasileira pudesse tentar acuar o ministro Celso de Melo. O colunista - não posso chamá-lo de jornalista nesse caso, pois evidentemente não está reportando um fato, mas atuando sobre o pensamento do ministro Celso de Melo, como pretenso doutrinador - transcreve em detalhes e de forma cristalina o pensamento dos 5 ministros do STF que votaram contra a admissibilidade dos Embargos Infringentes na AP470, mas não o faz, em detrimento da isonomia de uma “reportagem/doutrina”, qualquer referência ao pensamento dos 5 ministros do STF que votaram a favor da admissibilidade dos mesmos, como se aqueles não tivessem voz do colegiado. Deve-se, então, tomar muito cuidado com "colunas" como essa, pois trazem em seu bojo apenas pressão sobre um ministro do STF. Mas porque um colunista do GLOBO e comentarista da CBN e da Globo News faria pressão a um ministro do STF? Pelo simples prazer de interferir no pensamento daquele? Por vivermos um regime democrático, com liberdade de imprensa? Porque a condenação dos acusados da AP470, em particular a condenação de José Dirceu, tornou-se uma questão de honra para as Organizações Globo, independentemente do que pensam os ministros do STF? E, portanto, vale qualquer coisa para se atingir esse objetivo, Estado Democrático de Direito e urbanidade mínimos às favas? A meu ver, não estamos a um passo de “desmerecer a confiança que nos foi confiada”. Estamos a um passo, ou um voto, de enterrar o Estado Democrático de Direito e implantar no Brasil um Estado Midiático, com todos os riscos que isso representa. E você?

    http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/114816/Indecoroso-Merval-joga-rua-nos-ombros-do-decano.htm

STJ - Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro

 
 
DECISÃO do STJ
 
Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança.

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido.

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor.

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.

Extra e ultra petita
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens.

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”

Parte ideal
A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”.

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
 
Atendimento à imprensa:
(61) 3319-8474
Informações processuais
(61) 3319-8410
 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111205&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

“O Revalida é feito para não aprovar ninguém”



“O Revalida é feito para não aprovar ninguém”

revalida
O Revalida, ou Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico, foi adotado em 2011 como uma solução para uniformizar o procedimento de validação do diploma de médico obtido em faculdades do Exterior, por brasileiros ou estrangeiros. Antes, esse exame era realizado de forma independente por algumas universidades, como a USP, pelo qual a obstetra brasileira Anita Hinggs tentou passar, sem sucesso. “É uma prova para não aprovar ninguém”, diz ela, que hoje faz um trabalho médico social em Moçambique, a serviço de uma organização internacional. Seu depoimento:
“Por ter pai brasileiro e mãe inglesa, nasci e morei no Brasil, mas resolvi fazer faculdade de medicina na Inglaterra, na University of Nottingham. Depois dos cinco anos de graduação, pensei em voltar para o Brasil, por querer trabalhar com medicina social. Comecei a pesquisar as possibilidades, mas, enquanto isso, fui cumprindo a trajetória exigida para me especializar. Lá, é necessário uma longa especialização para poder trabalhar onde você quiser e passei sete anos nesse processo até conseguir o título máximo, o de “consultant”, trabalhando no Hospital da Universidade de Oxford. Também fiz mestrado em Saúde Pública.
Então resolvi investir na minha mudança ao Brasil e na validação do meu diploma. Nos dois exames que fiz na USP fui reprovada, ainda que por uma pequena margem de pontos. No primeiro exame, em 2005, tive que enfrentar uma burocracia enorme, fornecer documentos detalhados sobre o meu curso, todos traduzidos. Demorou um ano para eu conseguir me habilitar e, depois de ser aceita para fazer o exame, a USP não definia a data e nem as matérias que seriam abordadas. Só fui informada da data do exame um mês antes. Nessa época, eu estava trabalhando em Serra Leoa, no Médicos sem Fronteira. Não foi nada simples eu me deslocar de lá para São Paulo e ao mesmo tempo me preparar adequadamente para as provas em prazo tão curto. Mesmo assim, tirei a maior nota entre todos os outros cinco candidatos.  Eram questões dificílimas, que só pude responder porque tenho sete anos de especialização. Mas um recém-formado não teria nenhuma condição de respondê-las. É uma prova para não aprovar ninguém.
Mesmo assim, quis tentar de novo. Sempre pensei em voltar ao Brasil. Minha vocação, como médica, é atuar em comunidades carentes, dando um sentido social à minha atividade. Foi por esse motivo que também fiz mestrado em Saúde Pública na Inglaterra. Lá, eu não teria oportunidades para trabalhar de acordo com meus objetivos. A USP relutou em me dar uma nova oportunidade Depois de insistir muito por um ano, consegui ter uma nova chance. Desta vez, procurei me preparar bem fazendo um estágio de dois meses no Hospital das Clínicas, em São Paulo, e estudando muito. No dia da prova, recebi a informação de que o exame havia mudado. Além do teste de múltipla escolha, teria que fazer também um exame escrito — mas no mesmo espaço de tempo. E a nota de aprovação tinha subido de 55% para 70%. De novo, tive a melhor nota entre todos os participantes, mas não o suficiente para passar.
Depois disso, não tive o menor interesse em tentar, em passar por tudo aquilo de novo, sabendo que se trata de um exame para não ser aprovada. Acho que há um protecionismo da classe médica brasileira que estimula um sistema de saúde completamente distorcido, baseado num atendimento público deficitário e, para quem pode pagar, na indústria dos planos de saúde.
Então fiz contato com uma organização suíça, a Solidarmed, e fui contratada para trabalhar em Moçambique, numa pequena vila próxima à cidade de Pemba, no norte do país. Era tudo o que eu queria. Em Moçambique, meu diploma foi validado rapidamente, apenas com a comprovação da minha  formação e atividades médicas. Agora, faço um trabalho de extensão social e médica com mães carentes de grande repercussão na comunidade local e estou muito feliz por aqui.”
About the Author
Jorn



http://www.diariodocentrodomundo.com.br/o-revalida-e-feito-para-nao-aprovar-ninguem/

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

O Duplo Grau de Jurisdição- Fora de Pauta

O Duplo Grau de Jurisdição

Autor: 

Eu havia postado isso mais cedo mas o post sumiu, é esperar para que o blog se estabilze




O duplo grau de jurisdição é princípio constitucional, mais, é garantia constitucional afeita aos direitos e garantias fundamentais. A garantia do duplo grau, hoje, deve ser examinada sob a ótica do Direito Internacional do Direitos Humanos, onde o indivíduo passa a ter o direito de pleitear o respeito e a garantia dos seus bens jurídicos no âmbito internacional, colocando em foco tal respeito e não os interesses do Estado, como ocorre, fundamentalmente, nos contratos internacionais de âmbito comercial, regulados pelo Direito Internacional.CONCEITO: Possibilidade de revisão pela jurisdição superior, e por meio de recurso, da decisão proferida pela jurisdição inferior. Jurisdição inferior se refere àqueles juízes que conhecem originariamente da ação e do processo. Jurisdição superior é aquela exercida pelos órgãos a quem cabe receber os recursos, ou seja, julgar os recursos relativos às decisões proferidas pelos juízes da então jurisdição inferior. Outro conceito importante na elucidação do duplo grau refere-se ao conhecimento da expressão “direitos fundamentais”. Assim, tracemos inicialmente, alguns delineamentos acerca dos direito fundamentais. Direitos Fundamentais são os direitos ligados à liberdade, igualdade e dignidade do homem, que devem ser reconhecidos e positivados no âmbito nacional e também internacional. Os que envolvem liberdade, ou de primeira geração englobam os direitos civis e direitos políticos; os ligados à igualdade, ou de segunda geração, englobam direitos sociais, econômicos e culturais; os ligados à dignidade ou de terceira geração englobam os direitos de solidariedade, direito dos povos e direitos difusos. Alguns doutrinadores fazem uma diferenciação entre direitos fundamentais e direitos humanos. Os direitos fundamentais seriam aqueles positivados no ordenamento jurídico e os direitos humanos englobariam todos os direitos ligados à liberdade, igualdade e dignidade (direitos naturais) e que não estariam necessariamente positivados. No ordenamento jurídico pátrio o constituinte utilizou a mesma significação, aplicação, para os direitos e garantias fundamentais e direitos humanos.Principais pontos históricos dos Direitos Humanos:a)    Antigüidade - Grécia e Roma – A Grécia destaca-se na ciência política, verdadeira base do Direito e Roma noção de liberdades políticas. Em relação ao duplo grau, já nestas estruturas jurídicas, poderíamos apontar na Grécia o Tribunal dos Heliastas, formado por seis cidadãos, analisando os casos julgados pelos juízes singulares. Em Roma dois institutos afeitos ao reexame da decisão podem ser apontados , são eles: - “provocatio ad populum”, assembléia popular em caso de condenação à morte  e a “ apellatio”, espécie de recurso de apelação em que ocorria o controle das decisões dos juízes de 1º grau pelos de 2º grau, que todavia, eram na verdade controlados pelo Rei. b)    Idade Média – Na baixa Idade Média, em relação à Igreja, vários desrespeitos a tais direitos foram praticados. Nesta fase da História distingem-se 3 sistemas jurídicos: O sistema Romanístico, em decadência, o sistema Germânico composto de duas formas de processo judicial : - o duelo judiciário e as Ordálias. No primeiro o condenado convocava o Juiz da causa para um duelo e se dele vencesse a decisão havia sido injusta e se dele perdesse a decisão teria sido justa. Assim, tínhamos uma espécie de reexame da  decisão totalmente irracional. As Ordálias baseavam-se em provas de fogo e água. Caso os ferimentos produzidos rapidamente curassem o acusado era considerado inocente, se demorassem para cicatrizar considerados culpados. Não se trata aqui de uma espécie de reexame, mas sim de uma prova totalmente irracional com base em religiosidade desmedida, cuja função projetava-se na confissão do acusado, muitas das vezes de um crime que sequer cometeu. Quanto ao sistema Canônico havia o desrespeito aos direitos fundamentais pela Igreja com destaque para o Tribunal do Santo Ofício da Inquisição. Em 1215 é na Carta Magna que verifica-se a presença do devido processo legal e dentro dele os balizamentos do duplo grau. O direito ao reexame das decisões começa a se fortalecer no direito europeu a partir do se. XIV, mas ainda tinha como característica um mero controle do subalterno pelo Rei  e não o reexame como uma prerrogativa de direito do indivíduo.c)     Revolução FrancesaEm 1789 inúmeras inovações em relação à preservação dos direitos fundamentais ocorrem, inclusive em relação ao duplo grau. Como ainda o Monarca concentrava os poderes de legislar, julgar, administrar o reexame das decisões mantinham-se no intuito final de controle do sistema judiciário pelo Rei. É na Declaração Universal que se prevê o devido processo legal que colabora na elaboração das Constituições francesa e americana, marcos do constitucionalismo, quando caem os estados absolutistas e forma-se o Estado Liberal. É aí que os direitos fundamentais passam a ter caráter universalizante, no sentido destes direitos valerem para todos. A partir destas idéias no sec. XIX a grande maioria dos Estados democráticos passam  a prever o duplo grau de jurisdição, ainda que implicitamente, fugindo daquele mero controle dos agentes subalternos. No sec. XX caminham no sentido dos direitos difusos e da paz mundial.O duplo grau de jurisdição no sistema jurídico brasileiro:De todos os textos constitucionais desde 1824, inclusive nas épocas ditatoriais, a previsão de direitos fundamentais existiu. Todavia, nas épocas não democráticas não havia a garantia de tais direitos. A Constituição Federal de 1988 prevê o duplo grau como uma garantia implícita, decorrente do devido processo legal, da ampla defesa e da organização constitucional dos tribunais brasileiros. Ademais, a própria CF estabeleceu uma exceção ao duplo grau em relação aos processos de competência originária dos tribunais por prerrogativa de função. Assim, não haveria o direito ao reexame da decisão penal condenatória (apelação) e somente recursos que não fazem papel de reexame como o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário. Haveria nestas hipóteses afronta à isonomia ? A maioria dos doutrinadores afirma que não, uma vez que se trata de uma exceção prevista pela própria Constituição Federal. Se assim for, no caso de autoridades com prerrogativa de função deveria haver a possibilidade do reexame de suas sentenças condenatórias e algumas formas de viabilização se apresentam: -  julgamento do recurso pelo pleno do tribunal que decidiu e apreciações realizadas pelo STF passariam à competência do STJ, para que aquele pudesse analisar os recursos em duplo grau de jurisdição.         Outro questionamento diz respeito a englobar o duplo grau no rol das garantias constitucionais, uma vez que expressamente declarado no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, tratados estes internacionais dos quais o Brasil é signatário, da feita que conforme o art. 5º, parágrafo 2º, teríamos tal princípio arrolado de forma expressa. Para alguns doutrinadores, e mesmo com o advento da Emenda Constitucional de número 45, tais tratados ingressam no ordenamento jurídico na esfera de lei ordinária e não norma constitucional, sendo assim impossível tomar o princípio do duplo grau como um daqueles de forma expressa. Hoje, grandes estudiosos dos Direitos Humanos vem se posicionando no sentido de que as normas de direitos humanos, que advém de tratados internacionais ingressam no ordenamento como norma constitucional e assim confirmar-se-ia a declaração expressa do princípio do duplo grau no direito pátrio.



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