Páginas

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

O Duplo Grau de Jurisdição- Fora de Pauta

O Duplo Grau de Jurisdição

Autor: 

Eu havia postado isso mais cedo mas o post sumiu, é esperar para que o blog se estabilze




O duplo grau de jurisdição é princípio constitucional, mais, é garantia constitucional afeita aos direitos e garantias fundamentais. A garantia do duplo grau, hoje, deve ser examinada sob a ótica do Direito Internacional do Direitos Humanos, onde o indivíduo passa a ter o direito de pleitear o respeito e a garantia dos seus bens jurídicos no âmbito internacional, colocando em foco tal respeito e não os interesses do Estado, como ocorre, fundamentalmente, nos contratos internacionais de âmbito comercial, regulados pelo Direito Internacional.CONCEITO: Possibilidade de revisão pela jurisdição superior, e por meio de recurso, da decisão proferida pela jurisdição inferior. Jurisdição inferior se refere àqueles juízes que conhecem originariamente da ação e do processo. Jurisdição superior é aquela exercida pelos órgãos a quem cabe receber os recursos, ou seja, julgar os recursos relativos às decisões proferidas pelos juízes da então jurisdição inferior. Outro conceito importante na elucidação do duplo grau refere-se ao conhecimento da expressão “direitos fundamentais”. Assim, tracemos inicialmente, alguns delineamentos acerca dos direito fundamentais. Direitos Fundamentais são os direitos ligados à liberdade, igualdade e dignidade do homem, que devem ser reconhecidos e positivados no âmbito nacional e também internacional. Os que envolvem liberdade, ou de primeira geração englobam os direitos civis e direitos políticos; os ligados à igualdade, ou de segunda geração, englobam direitos sociais, econômicos e culturais; os ligados à dignidade ou de terceira geração englobam os direitos de solidariedade, direito dos povos e direitos difusos. Alguns doutrinadores fazem uma diferenciação entre direitos fundamentais e direitos humanos. Os direitos fundamentais seriam aqueles positivados no ordenamento jurídico e os direitos humanos englobariam todos os direitos ligados à liberdade, igualdade e dignidade (direitos naturais) e que não estariam necessariamente positivados. No ordenamento jurídico pátrio o constituinte utilizou a mesma significação, aplicação, para os direitos e garantias fundamentais e direitos humanos.Principais pontos históricos dos Direitos Humanos:a)    Antigüidade - Grécia e Roma – A Grécia destaca-se na ciência política, verdadeira base do Direito e Roma noção de liberdades políticas. Em relação ao duplo grau, já nestas estruturas jurídicas, poderíamos apontar na Grécia o Tribunal dos Heliastas, formado por seis cidadãos, analisando os casos julgados pelos juízes singulares. Em Roma dois institutos afeitos ao reexame da decisão podem ser apontados , são eles: - “provocatio ad populum”, assembléia popular em caso de condenação à morte  e a “ apellatio”, espécie de recurso de apelação em que ocorria o controle das decisões dos juízes de 1º grau pelos de 2º grau, que todavia, eram na verdade controlados pelo Rei. b)    Idade Média – Na baixa Idade Média, em relação à Igreja, vários desrespeitos a tais direitos foram praticados. Nesta fase da História distingem-se 3 sistemas jurídicos: O sistema Romanístico, em decadência, o sistema Germânico composto de duas formas de processo judicial : - o duelo judiciário e as Ordálias. No primeiro o condenado convocava o Juiz da causa para um duelo e se dele vencesse a decisão havia sido injusta e se dele perdesse a decisão teria sido justa. Assim, tínhamos uma espécie de reexame da  decisão totalmente irracional. As Ordálias baseavam-se em provas de fogo e água. Caso os ferimentos produzidos rapidamente curassem o acusado era considerado inocente, se demorassem para cicatrizar considerados culpados. Não se trata aqui de uma espécie de reexame, mas sim de uma prova totalmente irracional com base em religiosidade desmedida, cuja função projetava-se na confissão do acusado, muitas das vezes de um crime que sequer cometeu. Quanto ao sistema Canônico havia o desrespeito aos direitos fundamentais pela Igreja com destaque para o Tribunal do Santo Ofício da Inquisição. Em 1215 é na Carta Magna que verifica-se a presença do devido processo legal e dentro dele os balizamentos do duplo grau. O direito ao reexame das decisões começa a se fortalecer no direito europeu a partir do se. XIV, mas ainda tinha como característica um mero controle do subalterno pelo Rei  e não o reexame como uma prerrogativa de direito do indivíduo.c)     Revolução FrancesaEm 1789 inúmeras inovações em relação à preservação dos direitos fundamentais ocorrem, inclusive em relação ao duplo grau. Como ainda o Monarca concentrava os poderes de legislar, julgar, administrar o reexame das decisões mantinham-se no intuito final de controle do sistema judiciário pelo Rei. É na Declaração Universal que se prevê o devido processo legal que colabora na elaboração das Constituições francesa e americana, marcos do constitucionalismo, quando caem os estados absolutistas e forma-se o Estado Liberal. É aí que os direitos fundamentais passam a ter caráter universalizante, no sentido destes direitos valerem para todos. A partir destas idéias no sec. XIX a grande maioria dos Estados democráticos passam  a prever o duplo grau de jurisdição, ainda que implicitamente, fugindo daquele mero controle dos agentes subalternos. No sec. XX caminham no sentido dos direitos difusos e da paz mundial.O duplo grau de jurisdição no sistema jurídico brasileiro:De todos os textos constitucionais desde 1824, inclusive nas épocas ditatoriais, a previsão de direitos fundamentais existiu. Todavia, nas épocas não democráticas não havia a garantia de tais direitos. A Constituição Federal de 1988 prevê o duplo grau como uma garantia implícita, decorrente do devido processo legal, da ampla defesa e da organização constitucional dos tribunais brasileiros. Ademais, a própria CF estabeleceu uma exceção ao duplo grau em relação aos processos de competência originária dos tribunais por prerrogativa de função. Assim, não haveria o direito ao reexame da decisão penal condenatória (apelação) e somente recursos que não fazem papel de reexame como o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário. Haveria nestas hipóteses afronta à isonomia ? A maioria dos doutrinadores afirma que não, uma vez que se trata de uma exceção prevista pela própria Constituição Federal. Se assim for, no caso de autoridades com prerrogativa de função deveria haver a possibilidade do reexame de suas sentenças condenatórias e algumas formas de viabilização se apresentam: -  julgamento do recurso pelo pleno do tribunal que decidiu e apreciações realizadas pelo STF passariam à competência do STJ, para que aquele pudesse analisar os recursos em duplo grau de jurisdição.         Outro questionamento diz respeito a englobar o duplo grau no rol das garantias constitucionais, uma vez que expressamente declarado no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, tratados estes internacionais dos quais o Brasil é signatário, da feita que conforme o art. 5º, parágrafo 2º, teríamos tal princípio arrolado de forma expressa. Para alguns doutrinadores, e mesmo com o advento da Emenda Constitucional de número 45, tais tratados ingressam no ordenamento jurídico na esfera de lei ordinária e não norma constitucional, sendo assim impossível tomar o princípio do duplo grau como um daqueles de forma expressa. Hoje, grandes estudiosos dos Direitos Humanos vem se posicionando no sentido de que as normas de direitos humanos, que advém de tratados internacionais ingressam no ordenamento como norma constitucional e assim confirmar-se-ia a declaração expressa do princípio do duplo grau no direito pátrio.



http://www.fernandezpousa.com.br/dgj.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário